A Incompatibilidade entre a Exigência do ISSQN e a Expedição da Carta de Habite-se: Uma Análise Detalhada
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante amplamente o direito à liberdade dos cidadãos, incluindo a liberdade de exercer atividade econômica por meio de empresas (artigo 5º, XIII). Contudo, recentes práticas municipais têm levantado questionamentos quanto à legalidade da exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) como pré-requisito para a expedição da carta de habite-se em empreendimentos imobiliários.
O direito de propriedade (artigo 5º, XXII) e a livre iniciativa (artigo 170, caput) são pilares fundamentais para aqueles que empreendem e desejam exercer suas atividades em conformidade com o ordenamento jurídico. No entanto, a imposição do pagamento do ISSQN, como condição para a obtenção do habite-se, pode ser interpretada como uma restrição indevida a esses direitos constitucionais.
A Lei nº 6.830/1980, que trata da execução fiscal, não prevê métodos independentes de exigência de tributos, o que exclui a possibilidade de condicionar a expedição do habite-se ao pagamento do ISSQN. Essa legislação federal é clara ao estabelecer regras para a cobrança da Dívida Ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º, define tributo como uma prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Isso ressalta a importância da estrita observância da legalidade na cobrança de tributos.
A prática de condicionar a expedição do habite-se ao pagamento do ISSQN já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais estaduais. Súmulas como a 70, 323 e 547 do STF reforçam a inadmissibilidade de práticas coercitivas como meio para cobrança de tributos.
Jurisprudências de tribunais, como o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, têm reiteradamente reconhecido a ilegalidade dessa prática, destacando que é inadmissível estipular como requisito para liberação do habite-se a exigência do pagamento de ISSQN.
Diante do exposto, é crucial que as autoridades municipais reconsiderem a prática de condicionar a expedição da carta de habite-se ao pagamento do ISSQN, respeitando os princípios constitucionais, a legislação federal vigente e a jurisprudência consolidada. Somente dessa maneira podemos garantir a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento das atividades econômicas de forma justa e equitativa.
Na prática, o Mandado de Segurança se mostra como o remédio processual mais efetivo para combater esse tipo de ilegalidade, pois se trata de uma via célere, com ampla possibilidade de se resguardar o direito por meio de uma liminar. Nesse caso, a solução adequada é pedir para que o Judiciário determine que o Município se abstenha de condicionar a expedição da carta de habite-se ao pagamento do tributo.
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